Calculadora de Horas Extras
Calcule o valor da hora extra pela CLT: adicional de 50% em dias úteis, 100% em domingos e feriados, adicional noturno de 20% e o reflexo no DSR.
A hora extra vale no mínimo 50% a mais que a hora normal em dias úteis e 100% em domingos e feriados. Com salário de R$ 2.200 e jornada de 220 h, a hora normal é R$ 10,00 e a hora extra de 50% é R$ 15,00: 10 horas extras em dias úteis somam R$ 150,00.
Calcule o valor das suas horas extras
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Registre entrada, saída e horas extras por dia e feche a folha com o valor das horas já calculado, sem conferir o espelho ponto na mão.
Como usar a calculadora de horas extras
- Informe o salário mensal e a jornada mensal do contrato (220 h para 44 horas por semana).
- Separe as horas extras por tipo de dia: as de dias úteis, com o adicional da sua convenção (50% é o mínimo), e as de domingos e feriados, sempre com 100%.
- Se as horas foram feitas entre 22 h e 5 h, marque o adicional noturno. Para incluir o efeito no descanso semanal, informe os dias úteis e os domingos e feriados do mês.
O que a calculadora considera
O cálculo parte do valor da hora normal, que é o salário dividido pelo divisor mensal da jornada. Sobre essa hora aplicam-se os adicionais legais: 50% em dia útil, 100% em domingo e feriado não compensado e 20% de adicional noturno no período entre 22 h e 5 h, com a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. As horas extras habituais também refletem no descanso semanal remunerado, calculado por percentual separadamente.
| Regra | Base legal | Valor |
|---|---|---|
| Hora extra em dia útil | CF, art. 7º, XVI | +50% (mínimo) |
| Hora extra em domingo e feriado | Súmula 146 do TST | +100% (em dobro) |
| Adicional noturno urbano | CLT, art. 73 | +20% (mínimo) |
| Hora noturna reduzida | CLT, art. 73, § 1º | 52 min 30 s |
| Reflexo no DSR | Lei 605/49 e Súmula 172 do TST | HE ÷ dias úteis × domingos e feriados |
| Limite diário | CLT, art. 59 | 2 horas extras por dia |
Dicas rápidas
- Meia hora extra em dia útil com hora normal de R$ 10,00 vale R$ 7,50 (0,5 × R$ 15,00).
- Horas extras habituais entram no cálculo de férias, 13º salário e FGTS, não só na folha do mês.
- Banco de horas não é dinheiro: se a compensação não acontece no prazo, as horas viram extra e devem ser pagas com o adicional.
- Variações de ponto de até 5 minutos por marcação, limitadas a 10 minutos por dia, não geram hora extra (Súmula 366 do TST).
Perguntas frequentes sobre horas extras
Divida o salário pela jornada mensal para achar a hora normal e aplique o adicional: 50% em dias úteis (multiplique por 1,5) e 100% em domingos e feriados (multiplique por 2). Ex: R$ 2.200 ÷ 220 = R$ 10,00 a hora normal, então a hora extra de 50% vale R$ 15,00.
O mínimo é 50% sobre a hora normal, garantido pelo artigo 7º, XVI, da Constituição. Em domingos e feriados não compensados o pagamento é em dobro, ou seja, 100% (Súmula 146 do TST). Convenções e acordos coletivos podem prever percentuais maiores, como 60%, 70% ou 100% em dia útil.
O trabalho em domingo ou feriado não compensado é pago em dobro: multiplique o valor da hora normal por 2. Ex: hora normal de R$ 10,00 rende R$ 20,00 por hora extra no feriado.
As horas extras habituais aumentam o valor do descanso semanal remunerado. Calcula-se separadamente por percentual: total das horas extras do mês dividido pelos dias úteis, multiplicado pelos domingos e feriados do mês. O sábado conta como dia útil, exceto quando é feriado.
Entre 22 h e 5 h incide o adicional noturno de 20% sobre a hora diurna (CLT, art. 73) e a hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos. Os adicionais são cumulativos: a hora extra noturna de 50% equivale a 1,5 × 1,2 = 1,8 vez a hora normal.
O limite é de 2 horas extras por dia, salvo acordo de compensação ou banco de horas (CLT, art. 59). No banco de horas por acordo individual escrito a compensação deve ocorrer em até 6 meses; por convenção ou acordo coletivo, em até 1 ano. As variações de ponto de até 5 minutos por marcação e 10 minutos por dia não contam como hora extra (Súmula 366 do TST).